ABC Informática Ltda. EPP, empresa de pequeno porte
prestadora de serviços de conserto de microcomputadores
optante pelo SIMPLES, contratou serviços de um fisioterapeuta
para oferecer sessões de massagem relaxante a seus
funcionários, ao constatar a elevação dos níveis de estresse da
equipe. Contudo, ABC Informática Ltda. EPP, como tomadora do
serviço do fisioterapeuta, deixou de reter o percentual de 11%
sobre o valor da nota fiscal a título de contribuição
previdenciária.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência vinculante do
Superior Tribunal de Justiça, ABC Informática Ltda. EPP:
✂️ A) por ser optante pelo SIMPLES, não está obrigada a reter
percentual de 11% sobre o valor da nota fiscal a título de
contribuição previdenciária;
✂️ B) como contribuinte dessa contribuição previdenciária não
recolhida, estará sujeita a juros de mora e multa na cobrança
tributária;
✂️ C) lei estadual local não poderia fixar os juros de mora aplicáveis
à restituição do indébito tributário estadual, por se tratar de
matéria reservada a uma lei complementar de caráter
nacional;
✂️ D) ausente nesse estado uma lei estadual específica sobre os
juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário
estadual, estes serão de 1% ao mês, na forma prevista pelo
CTN;
✂️ E) a lei estadual local estabelecendo que o crédito tributário não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora segundo a taxa SELIC pode ser usada por analogia e
isonomia na repetição do indébito tributário estadual.
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