art. 312 do Código Penal:
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"
Adriano Carlos de Lima
07/01/2018 • 10:08
Art. 312 - parágrafo 3º do CP - No caso de o funcionário concorrer culposamente para o crime de outrem (parag. 2º), a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 (metade) a pena imposta.
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