Peculato culposo (§ 2º) CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre o delito quando o funcionário público, por negligência ou imperícia, concorre para a prática de crime de outrem, seja funcionário público ou particular. Nesta hipótese, o funcionário público age com falta de cautela especial na preservação do bem público que lhe é confiado, facilitando assim a subtração ou apropriação do mesmo. O crime se aperfeiçoa com a conduta dolosa de outrem, sendo indispensável o nexo causal no sentido de que o primeiro tenha permitido a prática do segundo. A pena atribuída é de detenção, de três meses a um ano.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre o delito quando o funcionário público, por negligência ou imperícia, concorre para a prática de crime de outrem, seja funcionário público ou particular. Nesta hipótese, o funcionário público age com falta de cautela especial na preservação do bem público que lhe é confiado, facilitando assim a subtração ou apropriação do mesmo. O crime se aperfeiçoa com a conduta dolosa de outrem, sendo indispensável o nexo causal no sentido de que o primeiro tenha permitido a prática do segundo. A pena atribuída é de detenção, de três meses a um ano.