O crime de abandono de função está previsto no artigo 323 do Código Penal Brasileiro.
É um crime praticado por funcionário público, que abandona o cargo, ou seja, não comparecer durante determinado período relativamente longo de tempo previsto no Estatuto como necessário para que aconteça administrativamente o abandono. No momento em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal correspondente. Há crime mesmo que o abandono não resulte prejuízo nenhum para a administração pública.
É um crime praticado por funcionário público, que abandona o cargo, ou seja, não comparecer durante determinado período relativamente longo de tempo previsto no Estatuto como necessário para que aconteça administrativamente o abandono. No momento em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal correspondente. Há crime mesmo que o abandono não resulte prejuízo nenhum para a administração pública.