A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO exerce cargo, emprego ou função pública”. Deste contexto extraímos que há três figuras da área do direito administrativo (cargo, emprego ou função pública).
Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego...
Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, desde que seja remunerado.
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