A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO exerce cargo, emprego ou função pública”. Deste contexto extraímos que há três figuras da área do direito administrativo (cargo, emprego ou função pública).
🍪
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação.
Política de Privacidade.