A procuração geral para o foro NÃO habilita o advogado para

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  • Victor Emanuel Lara
    Victor Emanuel Lara
    27/02/2016 • 14:54
    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    CPC/73
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