Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Poderão os interessados requerer que se declare a ausência
Poderão os interessados requerer que se declare a ausência
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