Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Com base no Decreto n.º 1.171/1994, na Lei n.º 8.112/1990 e naLei n.º 8.429/1...
Com base no Decreto n.º 1.171/1994, na Lei n.º 8.112/1990 e naLei n.º 8.429/1992, julgue o próximo item. O prazo para a conclusão de um processo disciplinar éde cento e vinte dias, c...
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- Art. 152 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”