Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grav...
Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
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- segundo a doutrina majoritaria entede-se que, no crime culposo, não é obrigatoria a regressão de regime, mas poderá... a questão esta errada pois diz DEVERÁ.
- Caí na pegadinha. Caso não houvesse a palavra CULPOSO...estaria correta.
Portanto a resposta é a letra b.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime DOLOSO (e não culposo) constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,SUJEITA (e não deverá) o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.