Art. 62, caput do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens pers...
As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, voltada à consecução de um fim estipulado pelo instituidor.
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