
Por Sumaia Santana em 14/06/2025 14:47:04🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa A
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº6.667, de 3.7.1979)
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº6.667, de 3.7.1979)