Ivan Marques
23/09/2022 • 11:59
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa