Em 24 de fevereiro de 2011, foi publicada a Súmula Vinculante no 32, relativamente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com o seguinte teor: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Seu enunciado.
✂️ a) não produz efeitos sobre o Legislativo estadual, não constituindo óbice jurídico à aprovação de novo diploma legal que autorize a cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros. ✂️ b) não produz efeitos sobre o Tribunal de Justiça do Estado, não constituindo óbice jurídico a que novos julgamentos reconheçam a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros. ✂️ c) produz efeitos sobre o Governo estadual, constituindo óbice jurídico a que o Governador sancione novo diploma legal que autorize a cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros. ✂️ d) enseja o cabimento de reclamação em face de julgamento superveniente do STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade que reconheça, por maioria de seis votos, a constitucionalidade de preceito normativo constante de lei estadual que autoriza a cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros. ✂️ e) é automaticamente cancelado no caso de julgamento superveniente do STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade que reconheça, por maioria de seis votos, a constitucionalidade de preceito normativo constante de lei estadual que autoriza a cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros.