De acordo com o artigo 16o da Lei n7ordm; 8.213/91, são beneficiários do R...

De acordo com o artigo 16o da Lei n7ordm; 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, ...


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De acordo com o artigo 16o da Lei n7ordm; 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:



I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;



II - os pais;



III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.



Considerando-se o referido dispositivo legal, a dependência econômica da(s) pessoa(s) indicada(s) no(s) inciso(s)

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira EQUIPE
    14/11/2025 • 15:29
    Gabarito: a)

    No artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida para o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, que são indicados no inciso I. Para os demais dependentes, como os pais (inciso II) e irmãos (inciso III), é necessário comprovar a dependência econômica. Portanto, a dependência do grupo do inciso I é presumida, enquanto a dos incisos II e III precisa ser comprovada.
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