Gabarito: b)
A quebra do sigilo de comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pode ser determinada apenas pelo Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII e na Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o assunto.
Portanto, somente o Poder Judiciário tem competência para autorizar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas nesses casos, garantindo assim a proteção dos direitos individuais e a legalidade das investigações.
A quebra do sigilo de comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pode ser determinada apenas pelo Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII e na Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o assunto.
Portanto, somente o Poder Judiciário tem competência para autorizar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas nesses casos, garantindo assim a proteção dos direitos individuais e a legalidade das investigações.