Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de ...

Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pressupõe a existênci...


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Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal.

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  • Larissa Rockenbach
    Larissa Rockenbach
    31/12/1969 • 21:00
    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA
    FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO
    ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
    ATOS DE GESTÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu
    relevante destaque na Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo
    próprio (Capítulo VI), ganha um viés peculiar quando se analisam
    possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam resvalar (ou
    que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por
    isso mesmo, objeto de tutela penal.
    2. A complexidade do sistema financeiro implica a atuação de
    diversos entes especializados, direcionados a proporcionar o
    desenvolvimento equilibrado do país (art. 192 da CF). A ideia de
    sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância
    de que é com a atuação ética, proba e responsável de todo esse
    segmento (conjunto dessas instituições e do mercado) que se
    propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um
    consistente fluxo de recursos no mercado financeiro.
    3. A proteção penal visa resguardar a inter-relação existente nesse
    complexo sistema e é sob tal perpectiva que tipos penais previstos na
    Lei n. 7.492/1986 devem ser interpretados. A referida lei objetiva
    repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de agressão
    perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela
    conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e
    que produz ou tenha o potencial de produzir real ameaça à sua
    estabilidade.
    4. A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta
    interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar
    que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do
    agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a
    má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio
    jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias
    ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A
    má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da
    fraude.
    5. A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição
    financeira não possui relação de dependência com o delito de
    oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no art.
    7º da Lei n. 7.492/1986. Logo, o fato de um agente ser absolvido do
    crime de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos não ilide
    a possibilidade de ser condenado por gestão fraudulenta, nos moldes
    do que ocorreu no caso, notadamente porque este último delito, não
    se relaciona, necessariamente, com a colocação de títulos eivados de
    irregularidades no mercado.
    6. Habeas corpus denegado.
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