Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas instituci...

Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas institucionais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e em pleno exercício de suas funções, nos termos da CLT e das Norm...


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Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas institucionais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e em pleno exercício de suas funções, nos termos da CLT e das Normas Regulamentadoras, compete:

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha EQUIPE
    14/01/2025 • 10:57
    Gabarito: b)

    Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas institucionais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e em pleno exercício de suas funções, nos termos da CLT e das Normas Regulamentadoras, compete autuar a empresa porque o médico coordenador do PCMSO deixou de solicitar emissão da comunicação de acidente do trabalho - CAT decorrente de exame alterado que sugeria perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, nos termos do Anexo I da NR-07, ainda que sem sintomatologia.

    Essa competência está prevista na legislação trabalhista, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR-07, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O não cumprimento das obrigações relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de exames alterados que indiquem problemas de saúde relacionados ao trabalho é passível de autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. A CAT é um documento essencial para garantir os direitos do trabalhador em casos de acidentes ou doenças ocupacionais.

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