Questões Auditoria NBC PA 290IndependênciaTrabalhos de Auditoria e Revisão
A independência do auditor externo da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas si...
Responda: A independência do auditor externo da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas situações: I. A empresa Aquisição S.A. comprou a empresa Ágile S.A.. A firma de auditoria da adquirente ...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
Contexto normativo
A independência é um dos pilares da auditoria independente.
Segundo a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, o auditor deve manter:
>Independência de mente: capacidade de formar um julgamento objetivo e imparcial.
> Independência de aparência: evitar situações que possam parecer, a terceiros, uma perda de objetividade.
A norma ainda descreve ameaças à independência, como:
> Ameaça de interesse próprio – quando há benefício financeiro ou de outra natureza.
> Ameaça de autorrevisão – quando o auditor precisa revisar seu próprio trabalho.
>Ameaça de defesa de interesse do cliente – quando o auditor defende interesses da entidade auditada.
>Ameaça de familiaridade – quando há relacionamento pessoal ou profissional próximo.
>Ameaça de intimidação – quando o auditor se sente pressionado.
Por que compromete a independência:
1.Conflito de interesse e autorrevisão
A firma de auditoria executou serviços de consultoria (due diligence e tributária) relacionados às mesmas empresas envolvidas na transação que agora ela audita.
Ao auditar as demonstrações contábeis da Aquisição S.A., o auditor pode acabar revisando o próprio trabalho, especialmente se as conclusões da due diligence e da consultoria tributária impactarem os saldos contábeis (como ágio, passivos tributários, etc.).
2.Percepção de perda de objetividade
Mesmo que tecnicamente o auditor mantenha independência de mente, há perda da aparência de independência (independência de aparência), o que é igualmente relevante para a credibilidade do trabalho de auditoria.
3.Base normativa
> NBC PA 290, itens 290.172 a 290.175: proíbem serviços de consultoria que possam influenciar diretamente as demonstrações auditadas.
> CFC Resolução nº 1.203/09, art. 6º: o auditor não pode prestar serviços de natureza que comprometam sua independência, como consultoria em operações que ele próprio venha a auditar.
Conclusão: A independência do auditor está comprometida.
Contexto normativo
A independência é um dos pilares da auditoria independente.
Segundo a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, o auditor deve manter:
>Independência de mente: capacidade de formar um julgamento objetivo e imparcial.
> Independência de aparência: evitar situações que possam parecer, a terceiros, uma perda de objetividade.
A norma ainda descreve ameaças à independência, como:
> Ameaça de interesse próprio – quando há benefício financeiro ou de outra natureza.
> Ameaça de autorrevisão – quando o auditor precisa revisar seu próprio trabalho.
>Ameaça de defesa de interesse do cliente – quando o auditor defende interesses da entidade auditada.
>Ameaça de familiaridade – quando há relacionamento pessoal ou profissional próximo.
>Ameaça de intimidação – quando o auditor se sente pressionado.
Por que compromete a independência:
1.Conflito de interesse e autorrevisão
A firma de auditoria executou serviços de consultoria (due diligence e tributária) relacionados às mesmas empresas envolvidas na transação que agora ela audita.
Ao auditar as demonstrações contábeis da Aquisição S.A., o auditor pode acabar revisando o próprio trabalho, especialmente se as conclusões da due diligence e da consultoria tributária impactarem os saldos contábeis (como ágio, passivos tributários, etc.).
2.Percepção de perda de objetividade
Mesmo que tecnicamente o auditor mantenha independência de mente, há perda da aparência de independência (independência de aparência), o que é igualmente relevante para a credibilidade do trabalho de auditoria.
3.Base normativa
> NBC PA 290, itens 290.172 a 290.175: proíbem serviços de consultoria que possam influenciar diretamente as demonstrações auditadas.
> CFC Resolução nº 1.203/09, art. 6º: o auditor não pode prestar serviços de natureza que comprometam sua independência, como consultoria em operações que ele próprio venha a auditar.
Conclusão: A independência do auditor está comprometida.
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