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O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal,...


O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c) Desobediência.

    O proprietário de estabelecimento comercial que impede o acesso de auditor fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), devidamente identificado e com atribuição legal para iniciar a ação fiscal, está descumprindo uma ordem legal, configurando o crime de desobediência.

    O artigo 330 do Código Penal brasileiro define o crime de desobediência como recusar-se a cumprir ordem legal de funcionário público. Nesse caso, o auditor fiscal é funcionário público com competência legal para realizar a fiscalização, e impedir seu acesso é recusar-se a cumprir uma ordem legal.

    Não se trata de desacato (artigo 331 do CP), pois não há agressão verbal ou ofensa ao funcionário público, mas sim a recusa em cumprir ordem.

    Também não configura resistência (artigo 329 do CP), que envolve o uso de violência ou ameaça para impedir a execução de ato legal.

    Quanto a crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, o impedimento do acesso não se enquadra diretamente, pois não há fraude ou sonegação, mas sim obstrução à fiscalização.

    Portanto, a conduta é penalmente típica como desobediência, e não mera infração administrativa, pois há previsão penal específica.
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