rodrigo de paiva lopes silva
11/07/2017 • 22:20
Por força do princípio da ofensividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Desse princípio decorre a eleição de um modelo de Direito penal com característica predominantemente objetiva, fundado em pelo menos dois pilares a proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.
Desse modo, verifica-se que o princípio da ofensividade atua como um controlador de limites de tipicidade penal formal. Com isso, o Estado define, variavelmente, o bem que será protegido e o limite de atingibilidade de ofensa a este bem.
Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.
Desse modo, verifica-se que o princípio da ofensividade atua como um controlador de limites de tipicidade penal formal. Com isso, o Estado define, variavelmente, o bem que será protegido e o limite de atingibilidade de ofensa a este bem.
Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.