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Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a ju...

Responda: Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.


1Q172438 | , Defensor Público, DPE MG, FUNDEP, 2019

Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

Está incorreto o que se afirma em

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💬 Comentários

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Por MARY JORDEANE em 31/12/1969 21:00:00
A assertiva I está incorreta, porque a impossibilidade decorre de o crime, praticado no âmbito doméstico, ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Este é o teor do enunciado 588 do STJ:“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
A assertiva III está incorreta, considerando que só a partir da publicação de Lei n. 13.641/2018 é que se tornou típica a conduta de desobedecer as medidas protetivas de urgência.
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