Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maç...

Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um er...


Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.

À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    Na situação hipotética apresentada, a relação entre a paciente Lúcia e os médicos Hélio e Tiago é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, o juiz pode sim aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como ocorreu no caso, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.

    Quanto à responsabilidade civil por erro médico, é importante destacar que, de acordo com o CDC, os profissionais liberais, como os médicos, respondem de forma subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a culpa ou dolo do profissional para que ele seja responsabilizado. No entanto, no caso de cirurgias plásticas estéticas, a responsabilidade tende a ser objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Portanto, Hélio e Tiago podem sim responder de forma solidária pelos danos causados à paciente Lúcia, mesmo que a responsabilidade de Hélio seja objetiva e a de Tiago seja subjetiva, devido à natureza da cirurgia plástica estética realizada.
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