letra:C
LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.