Gabarito: b) Errado.
O concurso de pessoas no Direito Penal não exige necessariamente um prévio ajuste entre os agentes para a prática do delito. O que caracteriza o concurso de pessoas é a cooperação de duas ou mais pessoas na execução do crime, seja por meio de participação direta ou indireta.
Segundo o artigo 29 do Código Penal brasileiro, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Não há exigência legal de que tenha havido um acordo prévio ou ajuste formal entre os envolvidos.
Portanto, mesmo que a cooperação tenha ocorrido de forma espontânea ou sem planejamento conjunto anterior, pode haver concurso de pessoas, desde que fique comprovada a contribuição de cada um para o resultado criminoso.
Fazendo uma checagem dupla, a doutrina e a jurisprudência confirmam que o ajuste prévio não é requisito indispensável para o concurso de pessoas, o que reforça a correção da alternativa b como resposta correta.
O concurso de pessoas no Direito Penal não exige necessariamente um prévio ajuste entre os agentes para a prática do delito. O que caracteriza o concurso de pessoas é a cooperação de duas ou mais pessoas na execução do crime, seja por meio de participação direta ou indireta.
Segundo o artigo 29 do Código Penal brasileiro, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Não há exigência legal de que tenha havido um acordo prévio ou ajuste formal entre os envolvidos.
Portanto, mesmo que a cooperação tenha ocorrido de forma espontânea ou sem planejamento conjunto anterior, pode haver concurso de pessoas, desde que fique comprovada a contribuição de cada um para o resultado criminoso.
Fazendo uma checagem dupla, a doutrina e a jurisprudência confirmam que o ajuste prévio não é requisito indispensável para o concurso de pessoas, o que reforça a correção da alternativa b como resposta correta.