Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.Caso seja imposta multa por litigância de má-fé a uma das partes do processo trabalhi...
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