O art. 45 do Código Civil, diz textualmente "Começa a existência legal da...

O art. 45 do Código Civil, diz textualmente "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando nec...


O art. 45 do Código Civil, diz textualmente "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Porém, mesmo sendo registrados, sao desprovidos(das) de personalidade juridica

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    Vamos entender isso direitinho. O artigo 45 do Código Civil fala que as pessoas jurídicas de direito privado só começam a existir legalmente quando o ato constitutivo delas é registrado, e se precisar, autorizado pelo Poder Executivo. Isso vale para associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas, etc.

    Mas tem um detalhe: os condomínios edilícios, mesmo que tenham registro, não são considerados pessoas jurídicas. Eles são uma espécie de condomínio, uma comunhão de partes, mas não têm personalidade jurídica própria. Por isso, a resposta correta é a letra d).

    As associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, quando registrados, têm personalidade jurídica. Já o condomínio edilício não. É uma exceção importante!
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