ID: 175678• Direito Constitucional• Garantias processuais• FCC• DPE SP• Defensor PúblicoO inciso XXXVII do artigo 5º , que prescreve que não haverá juízo ou tribunal de exceção,✂️A)permite que o despacho inicial apreciando apenas a concessão ou não de medida liminar sem adentrar no mérito da demanda, pela Presidência do Tribunal, não fira o direito constitucional, pois o mérito será analisado pelo juiz natural, o Desembargador Relator.✂️B)não permite que a apreciação de provimento cautelar ou medida liminar seja regimentalmente afastada da competência do Relator do processo, o juiz natural, para se concentrar nas mãos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.✂️C)permite a concentração da apreciação das medidas liminares e provimentos cautelares na Presidência do Tribunal, desde que seja por lei.✂️D)permite que a tutela de urgência se concentre numa única autoridade nos processos originários dos Tribunais para evitar o perecimento do direito e propiciar celeridade processual, valor constitucional igualmente relevante.✂️E)permite exceção para apreciação de medida liminar, pelo Presidente do Tribunal, em habeas corpus, pois o valor da liberdade deve preponderar nesses casos.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVAR⭐PREMIUMRelatar erroRelatar erro