Questões Direito Penal Dos Crimes Contra o Patrimônio
Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como r...
Responda: Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitu...
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Por Larissa Rockenbach em 31/12/1969 21:00:00
O crime habitual exige uma prática reiterada de determinada conduta, por exemplo, casa de prostituição.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121920359/crime-habitual-e-habitualidade-criminosa)
No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.
No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.
(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107163/qual-a-diferenca-entre-o-crime-continuado-e-crime-habitual-luciano-schiappacassa)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121920359/crime-habitual-e-habitualidade-criminosa)
No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.
No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.
(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107163/qual-a-diferenca-entre-o-crime-continuado-e-crime-habitual-luciano-schiappacassa)

Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Errado.
Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
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