ID: 177447•Direito Constitucional•UESPI•Polícia Civil PI•Delegado de Polícia•2009Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:✂️A)para, mediante maioria simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de razões de segurança jurídica.✂️B)para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.✂️C)para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex tunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.✂️D)para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.✂️E)para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista da viabilização de políticas públicas.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro