Portaria n.º 107, de 15/5/1996
Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas a feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FA?ENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL n.º 115/1994, promulgada pelo Decreto n.º 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
(...)
Art. 3.º. A isenção de que trata o art. 1.º estende?se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originários de outro Estado?parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
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Com base no trecho acima, adaptado de uma portaria ministerial, julgue os seguintes itens, a respeito de sua organização lingüística. Com base no trecho acima, adaptado de uma portaria ministerial, julgue os seguintes itens, a respeito de sua organização lingüística.