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Não é admitida a interceptação telefônica entre o acusado em processo criminal e seu...
Responda: Não é admitida a interceptação telefônica entre o acusado em processo criminal e seu defensor, pois o sigilo profissional do advogado é uma garantia do devido processo legal.
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Certo
A interceptação telefônica entre o acusado em processo criminal e seu defensor é uma prática vedada, pois fere o sigilo profissional do advogado, que é uma garantia do devido processo legal.
Essa proibição está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação de comunicações telefônicas no Brasil. O sigilo entre advogado e cliente é essencial para garantir a efetividade do direito de defesa e a preservação da privacidade e da confiança necessárias para o exercício da advocacia.
A interceptação telefônica entre o acusado em processo criminal e seu defensor é uma prática vedada, pois fere o sigilo profissional do advogado, que é uma garantia do devido processo legal.
Essa proibição está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação de comunicações telefônicas no Brasil. O sigilo entre advogado e cliente é essencial para garantir a efetividade do direito de defesa e a preservação da privacidade e da confiança necessárias para o exercício da advocacia.
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