A Constituição de 1988 contém, no Título III que trata da “Organização do Estado”, um capítulo específico sobre Administração Pública – o capítulo VII. No primeiro dispositivo (art. 37) institucionalizou, em âmbito constitucional, a classificação da Administração Pública em duas modalidades: administração direta e indireta. A Administração Pública Direta inclui os serviços desempenhados pelos(as)
✂️ a) Autarquias , que são serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. ✂️ b) Entes da Federação (União, Estados e Municípios ), que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio próprio. ✂️ c) Empresas Públicas , que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, para a exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer. ✂️ d) Fundações , que são dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. ✂️ e) Sociedades de Economia Mista , que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.