Gabarito: Alternativa A
DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
Art.58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.243, de 19.6.2001)
DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
Art.58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº10.243, de 19.6.2001)