O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema proc...

O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema processual brasileiro como ingresso, em um processo, de quem não é parte. Tal fenômeno ocorre porque, muitas vezes, um proce...


O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema processual brasileiro como ingresso, em um processo, de quem não é parte. Tal fenômeno ocorre porque, muitas vezes, um processo produz efeitos sobre a esfera jurídica de interesses que pertencem a pessoas estranhas à relação processual. A doutrina divide as intervenções de terceiros em intervenções espontâneas e coactas. Sobre as diversas intervenções de terceiros, assinale a afirmativa INCORRETA.

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  • Breno Tessinari de Carvalho
    Breno Tessinari de Carvalho
    31/12/1969 • 21:00
    A - Art. 73 CPC2015. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    B - Art. 130 CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    C - INCORRETA - A nomeação à autoria pode ser feita por qualquer réu que pretenda corrigir a legitimidade (e não ilegitimidade) passiva de uma ação.

    D - Art. 74 CPC 2015. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E - Art. 65 CPC. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
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