
Por lisses em 30/05/2021 20:39:10
DL 200/67
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.