Questões Direito Constitucional Servidores Públicos

É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do...

Responda: É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.


Q199908 | Direito Constitucional, Servidores Públicos , Analista, MEC, CESPE CEBRASPE

Texto associado.

Com base na CF e na jurisprudência do STF, julgue os itens subsecutivos acerca do exercício do direito de greve no serviço público.

É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

💬 Comentários

Confira os comentários sobre esta questão.
Letícia Cunha
Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Certo

De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso VII, é garantido o direito de greve aos servidores públicos, devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. No entanto, a Suprema Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que, na ausência de uma lei específica que regulamente o exercício do direito de greve no serviço público, aplica-se, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve no setor privado.

Em relação ao desconto dos dias de paralisação, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de greve dos servidores públicos, salvo decisão em contrário em negociação entre o sindicato representante e o órgão público. Portanto, é lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria, a menos que haja acordo que estipule o contrário.
⚠️ Clique para ver os comentários

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo

Ver comentários
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.