Questões Direito Constitucional Servidores Públicos
É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do...
Responda: É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Certo
De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso VII, é garantido o direito de greve aos servidores públicos, devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. No entanto, a Suprema Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que, na ausência de uma lei específica que regulamente o exercício do direito de greve no serviço público, aplica-se, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve no setor privado.
Em relação ao desconto dos dias de paralisação, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de greve dos servidores públicos, salvo decisão em contrário em negociação entre o sindicato representante e o órgão público. Portanto, é lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria, a menos que haja acordo que estipule o contrário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso VII, é garantido o direito de greve aos servidores públicos, devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. No entanto, a Suprema Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que, na ausência de uma lei específica que regulamente o exercício do direito de greve no serviço público, aplica-se, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve no setor privado.
Em relação ao desconto dos dias de paralisação, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de greve dos servidores públicos, salvo decisão em contrário em negociação entre o sindicato representante e o órgão público. Portanto, é lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria, a menos que haja acordo que estipule o contrário.
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