É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ...

É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.


📖 Texto associado

Com base na CF e na jurisprudência do STF, julgue os itens subsecutivos acerca do exercício do direito de greve no serviço público.

É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a) Certo

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso VII, é garantido o direito de greve aos servidores públicos, devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. No entanto, a Suprema Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que, na ausência de uma lei específica que regulamente o exercício do direito de greve no serviço público, aplica-se, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que regula o direito de greve no setor privado.

    Em relação ao desconto dos dias de paralisação, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de greve dos servidores públicos, salvo decisão em contrário em negociação entre o sindicato representante e o órgão público. Portanto, é lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria, a menos que haja acordo que estipule o contrário.
🔒
Conteúdo restrito

Cadastre-se para visualizar comentários e resoluções.

Criar conta grátis

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.