Segundo o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB), não é lícita a c...

Segundo o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB), não é lícita a cobrança pela emissão de novo cartão de cliente que tenha seu cartão magnético de conta-corrente original roubado.


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Segundo o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB), não é lícita a cobrança pela emissão de novo cartão de cliente que tenha seu cartão magnético de conta-corrente original roubado.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    10/01/2025 • 08:29
    Gabarito: b)

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB), é lícita a cobrança pela emissão de novo cartão de cliente que tenha seu cartão magnético de conta-corrente original roubado.

    De acordo com o artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. No entanto, a cobrança pela emissão de um novo cartão em caso de roubo não configura aumento de preço sem justa causa, sendo uma prática comum no mercado bancário.
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