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No tocante à Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavra...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
De acordo com a Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito o exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
Isso significa que não é necessário que o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida, nem que possua uma quantidade específica da droga, nem que a detenção ocorra em via pública, nem que haja testemunha do exercício da venda de entorpecente. O simples exercício de qualquer ação prevista no art. 33, como transporte, guarda, ou entrega de drogas, já configura o crime de tráfico de drogas, desde que acompanhado do laudo de constatação provisório.
De acordo com a Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito o exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
Isso significa que não é necessário que o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida, nem que possua uma quantidade específica da droga, nem que a detenção ocorra em via pública, nem que haja testemunha do exercício da venda de entorpecente. O simples exercício de qualquer ação prevista no art. 33, como transporte, guarda, ou entrega de drogas, já configura o crime de tráfico de drogas, desde que acompanhado do laudo de constatação provisório.
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