O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposiçã...

O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente


O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente


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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    O crime de "petrechos de falsificação" está previsto no artigo 294 do Código Penal brasileiro. De acordo com o artigo 295 do CP, a pena para esse crime é aumentada de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Isso significa que, caso o agente seja funcionário público e utilize da sua posição para cometer o crime de falsificação com petrechos, a pena será aumentada em um sexto.

    Essa previsão visa agravar a pena daqueles que, por estarem em uma posição de confiança na sociedade, utilizam-se indevidamente de seus cargos para cometer crimes, como no caso da falsificação de documentos.
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