Marcos de Castro
EQUIPE
21/01/2025 • 00:00
Gabarito: d)
No Direito Penal, considera-se crime culposo quando o agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, quando o agente, mesmo sem a intenção de cometer o crime, age de forma descuidada, imprudente ou negligente e acaba por causar um resultado danoso.
Diferentemente do crime doloso, no crime culposo não há a intenção de cometer o delito, mas sim a falta de cuidado na conduta do agente, o que acaba resultando em um dano.
Essa definição está prevista no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, parágrafo único.
No Direito Penal, considera-se crime culposo quando o agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, quando o agente, mesmo sem a intenção de cometer o crime, age de forma descuidada, imprudente ou negligente e acaba por causar um resultado danoso.
Diferentemente do crime doloso, no crime culposo não há a intenção de cometer o delito, mas sim a falta de cuidado na conduta do agente, o que acaba resultando em um dano.
Essa definição está prevista no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, parágrafo único.