1Q206298 | Direito Comercial, Lei n11101, Primeira Fase OAB, OAB, VUNESPNo tocante à habilitação de crédito e impugnação previstas na Lei n.º 11.101/05, é correto afirmar que ✂️ a) na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção daqueles derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores, ressalvada a hipótese de homologação do quadro geral de credores contendo tais créditos. ✂️ b) na falência, os credores retardatários farão jus aos rateios extras eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. ✂️ c) após a homologação do quadro geral de credores, é vedado qualquer pedido de retificação para inclusão de créditos retardatários. ✂️ d) da decisão judicial sobre a impugnação caberá recurso de apelação. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 📑 Conteúdos 🏳️ Reportar erro