Na forma da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, passamos a ter disposições sobre regras gerais para
a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal, e dá outras providências. Assim, os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuariais, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
critérios nela estabelecidos. O descumprimento do disposto
nesta Lei, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, passou a implicar, corretamente, em:
a) Indiciamento criminal e/ou cível dos dirigentes.
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b) Limitação de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais.
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c) Devolução das transferências voluntárias de recursos pela
União.
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d) Limitação da utilização de recursos do fundo de bens,
direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados.
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e) Impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União.
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