Questões Direito Previdenciário
A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições:
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Por Rone Souza em 31/12/1969 21:00:00
ONDE ESTÁ O ERRO DA LETRA A?

Por Nara em 31/12/1969 21:00:00
Para mim a letra "a" também está correta, ela diz que o segurado está suspenso ou licenciado, no caso ele não tem direito a mais 12 meses de periodo de graça, que seria devido se o mesmo estivesse desempregado involuntáriamente.

Por Andreia Saito em 31/12/1969 21:00:00
Acredito que a questão A está incorreta por não mencionar qual seria o segurado. Neste caso seria o segurado EMPREGADO. Também errei a questão.

Por Norienne Rodrigues em 31/12/1969 21:00:00
A letra A está errada por está incompleta:
Até 12 (doze) meses após a cessação DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APÓS A CESSAÇÃO das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Até 12 (doze) meses após a cessação DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APÓS A CESSAÇÃO das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por Karin Aline Buba em 31/12/1969 21:00:00
a) Errada. Motivo: "sendo prorrogado por mais 24 meses".....o correto seria "até 24 meses", que corresponde a soma de 12 +12.
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 1º [...] será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 1º [...] será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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