Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em ...

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (tr...


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Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A análise desse artigo do Código Penal sugere as seguintes afirmações:

I - A testemunha fica desobrigada do sigilo profissional quando houver ordem judicial nesse sentido.

II - A testemunha é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

III - A testemunha obrigada ao sigilo poderá depor desde que desobrigada do sigilo pela parte interessada.

IV - A justa causa funda-se na existência de estado de necessidade na qual a manutenção do segredo implica a possibilidade de dano a outrem.

V - Entende-se por profissão, como regra, as atividades que tenham como finalidade o lucro, sendo exercidas por quem tem habilitação.

Está correto APENAS o que se afirma em

Analisando...
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