Questões Medicina do Trabalho

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de f...

Responda: Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (tr...


1Q214763 | Medicina do Trabalho, Médico do Trabalho Júnior, Petrobras, CESGRANRIO

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A análise desse artigo do Código Penal sugere as seguintes afirmações:

I - A testemunha fica desobrigada do sigilo profissional quando houver ordem judicial nesse sentido.

II - A testemunha é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

III - A testemunha obrigada ao sigilo poderá depor desde que desobrigada do sigilo pela parte interessada.

IV - A justa causa funda-se na existência de estado de necessidade na qual a manutenção do segredo implica a possibilidade de dano a outrem.

V - Entende-se por profissão, como regra, as atividades que tenham como finalidade o lucro, sendo exercidas por quem tem habilitação.

Está correto APENAS o que se afirma em

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