Sumaia Santana
EQUIPE
10/12/2025 • 19:52
Gabarito: Alternativa E
Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art.68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV (Redação dada pelo Decreto nº10.410, de 2020)
§8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documentos eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art.283. (Redação dada pelo Decreto nº10.010, de 2020)
§9º Para fins do disposto no §8º, considera-se perfil profissiográfico o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº10.010, de 2020)
Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art.68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV (Redação dada pelo Decreto nº10.410, de 2020)
§8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documentos eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art.283. (Redação dada pelo Decreto nº10.010, de 2020)
§9º Para fins do disposto no §8º, considera-se perfil profissiográfico o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº10.010, de 2020)