Trata-se do cômputo feito na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, da prisão administrativa e o tempo de internação em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
A previsão legal é feita pelo artigo 42 do Código Penal.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
A previsão legal é feita pelo artigo 42 do Código Penal.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.