Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria ...

Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de...


Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve

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  • abdeel ferreira de carvalho
    abdeel ferreira de carvalho
    31/12/1969 • 21:00
    A remição é perdida, todo o seu tempo. Como pode ser descontaa?
  • mauro oliveira
    mauro oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Essa questão não está atualizada, pois de acordo com a nova redação dada pela Lei n°12.433/2011, art 127.Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.57, começando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • Bruno Ramalho Amalio da Silva
    Bruno Ramalho Amalio da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    maurooliiveira, concordo com você. A nova Lei 12.433/2011 alterou o art. 127.

    De fato a redação anterior previa a perda total dos dias remidos, o que levou a doutrina a sustentar suposta violação ao direito adquirido. Sendo assim, o STF publicou a SV nº 09 dizendo que o dispositivo era constitucional. Este era o entendimento até então exigido nas provas.

    Contudo, a nova redação, como esclareceu nosso amigo acima, modificou para que o Juiz possa revogar os dias remidos até a razão de 1/3 e não mais na sua totalidade.

    Não é a primeira questão que encontro desatualizada sobre este ponto em específico, existe uma outra da Magistratura/SC de 2008. ATENÇÃO!
  • webson magno
    webson magno
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • Joao paulo santos
    Joao paulo santos
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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