Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No ent...

Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Ness...


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Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Nessa situação, o agente deverá responder pelo delito de furto, pois a violência só foi empregada em momento posterior à subtração.

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  • Larissa Rockenbach
    Larissa Rockenbach
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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