Gabarito: a)
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o que está previsto na Constituição Federal, o terço constitucional de férias não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Isso porque esse adicional é uma verba de natureza indenizatória, ou seja, é um valor pago a título de compensação pelo período de férias, e não uma remuneração habitual ou permanente. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse terço é considerada ilegítima.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o que está previsto na Constituição Federal, o terço constitucional de férias não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Isso porque esse adicional é uma verba de natureza indenizatória, ou seja, é um valor pago a título de compensação pelo período de férias, e não uma remuneração habitual ou permanente. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse terço é considerada ilegítima.