Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
✂️ a) todas a alternativas estão corretas; ✂️ b) apenas as alternativas III e IV estão erradas; ✂️ c) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas; ✂️ d) apenas a alternativa IV está errada; ✂️ e) não respondida.